Últimas indefectivações

domingo, 14 de abril de 2013

Pagar sem culpa?

"Um dos princípios norteadores da disciplina no desporto é a responsabilidade objectiva  o castigo dos clubes independentemente da sua culpa por condutas dos seus dirigentes, outros seus agentes, representantes e funcionários, e adeptos.
Todavia, chegou a hora de discutir se os clubes devem pagar (só ou também) por infracções cuja autoria não podem ser imputadas à orientação, instrução e tolerância de quem os gere e representa. Ou seja, tem sentido continuar a fazer pagar as “instituições” por todos os “pecados” de quem actua em sem nome ou de quem as apoia sem qualquer ética e juízo? (1) Se um presidente de um clube se encontra com um árbitro e lhe dá um saco com notas antes ou depois de jogos; (2) se um ex-dirigente proeminente de uma SAD, manifestamente actuando no seu interesse, ameaça e pressiona árbitros para a autuação favorável nas partidas dessa SAD; (3) se um treinador alicia o treinador da equipa adversária para esta se apresentar inferiorizada contra o seu clube; compreende-se que o clube “pague”.
Todos estes comportamentos geram consequências gravosas para os clubes e SAD, entre descidas de divisão e outras privações desportivas. Claro que os adeptos e associados dos clubes sempre apreendem os castigos como injustos. Mas foram esses associados que deram, conservaram ou fizeram recuperar o poder de quem dirige os clubes. Se estes são castigados por comportamentos que apresentam um nexo de imputação à vontade e ao comportamento desses dirigentes (ainda que o sejam “de facto”) e dos agentes por eles escolhidos, então só há que responsabilizar com severidade os dirigentes “culpados” pelas sanções aplicadas aos “seus” clubes e mandá-los embora, em vez de os exaltar (ou ressuscitar) e alimentar teorias da conspiração contra os aplicadores das leis e regulamentos.
Outro caso é o desfasamento entre o ato e as pessoas que gerem e representam os clubes. Os recentes castigos (com jogos à porta fechada) ao Guimarães (por violência de uma claque) e à Leixões SAD (por coros xenófobos de um grupo restrito de adeptos contra um jogador adversário) são ilustrações. É razoável que os regulamentos castiguem os clubes por comportamentos que não foram instruídos, orientados ou aceites pelos representantes e agentes máximos desses clubes (muito menos demonstrativos das suas enormes massas simpatizantes), em vez de punir os autores materiais das infracções e, eventualmente por cumplicidade, os agentes “menores” dos clubes? Separar o trigo do joio é fundamental: em suma, traçar uma linha. Sob pena de todas as revoltas serem iguais. E não são!"

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