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domingo, 24 de janeiro de 2016

Dirigentes, árbitros e poder disciplinar

"1. Não posso deixar de afirmar, sob pena de não ser honesto comigo próprio (e quem o não é, não pode ser com os outros), que as contínuas afirmações do Presidente do Conselho de Administração da Sporting, SAD, sobre os agentes da arbitragem já não podem ter guarida na liberdade de expressão de cada um dos agentes desportivos. O processo disciplinar que agora se instaurou cobrindo, ao que parece, um relatório de árbitro, e duas queixas, é algo que se impunha. Tal processo determinará, com todas as garantias de defesa para o arguido, se houve ou não infracção disciplinar e, havendo, a sanção aplicável, com possibilidade de recurso. Do jogo das normas, só dele, não adivinhamos sanção leve para o dirigente. Todavia há algo que deve ser enfatizado, independentemente deste caso.
2. Os órgãos que exercem o poder disciplinar federativos, fazem-no em nome do poder público. Daí que, desde logo, dispunham de iniciativa para, independentemente de queixas ou denúncias, iniciar os procedimentos disciplinares que se imponham em virtude da «aquisição da notícia da infracção». Tais órgãos não podem andar ao sabor de queixas, denúncias ou relatórios de árbitros e delegados. Têm à disposição amplo manancial de fontes dessas notícias, a começar pela comunicação social.
3. Ao não actuar de forma contínua, o poder disciplinar perde bastante da sua legitimidade e transparência, com evidentes violações do princípio da igualdade. Deixar nas mãos de terceiros o pontapé de saída disciplinar é traçar um caminho pleno de incoerências e expor a disciplina desportiva a juízos nada positivos.
4. Caso não se adopte a postura que referimos, pelo menos, se isso for legalmente possível, que se dê conta de critérios seguros para o accionar do poder disciplinar."

José Manuel Meirim, in A Bola

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