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domingo, 20 de agosto de 2017

Das sanções disciplinares

"Esta semana debruçamo-nos sobre uma decisão de um tribunal de segunda instância francês que confirmou sentença que anulou uma sanção disciplinar aplicada por uma federação, por entender que a mesma era desproporcional face ao ilícito cometido pelo agente.
Esta decisão foi recentemente anotada por um conselheiro francês que, analisando o acórdão e de forma muito clara, vem dizer que as sanções disciplinares aplicadas por uma federação desportiva, apesar de serem sanções administrativas, têm uma enorme especialidade: é que enquanto as sanções administrativas gerais, como as fiscais ou as rodoviárias, são aplicáveis a todos, as sanções disciplinares apenas se aplicam a um determinado grupo de pessoas que escolheram aderir a um grupo social organizado (ou mesmo de alguns que não tiveram hipótese de escolher entrar ou não em tal grupo) e que, em consequência, têm a obrigação de se conformar com as regras deontológicas de tal organização ou grupo. Assim, a sanção disciplinar tem por finalidade reprimir as violações de tais regras bem como a de assegurar o regular funcionamento da instituição.
Como sabemos, em Portugal, o poder disciplinar das federações decorre não só da Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, bem como do Regime Jurídico das Federações Desportivas e, em concreto, do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva atribuído a cada federação e tem natureza pública.
No entanto, é preciso notar que tal poder disciplinar apenas abrange aqueles que a ele se sujeitam, isto é, aos que aceitam - mesmo que tacitamente - jogar pelas regras do jogo da federação em que se inserem."

Marta Vieira da Cruz, in A Bola

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